DEZ FORMAS DE SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL

A “união estável” nada mais é do que a relação jurídica que se dá com a união de duas pessoas que convivem como se tivessem um vínculo matrimonial. Sendo assim, para que ela aconteça, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família. Em algumas situações, a depender do regime de bens adotado, a existência dessa relação faz com que ambos tenham que assinar a documentação relativa à venda de um imóvel, mesmo que o bem esteja registrado apenas em nome de um deles como solteiro. Para a comprovação da união estável, pode ser apresentado: 1) Sentença judicial; 2) Escritura pública; 3) Contrato ou declaração particular com testemunhas; 4) Anotação na Carteira de Trabalho efetuada pelo órgão competente; 5) Certidão de nascimento de filho; havido em comum; 6) Certidão de casamento religioso; 7) Declaração de Imposto de Renda na qual um conste como dependente do outro; 8) Disposição testamentária; 9) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 10) Apólice de seguro de vida, na qual um conste como tomador e outro como beneficiário. Caso os conviventes não tenham optado, por escrito, por algum regime de bens, esse será necessariamente o da comunhão parcial.