Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando um mutuário questionar em juízo cláusulas de contrato de financiamento de imóvel, os valores não contestados deverão ser pagos pontualmente, sob pena do credor poder executá-los. Para o STJ, o art.50 da Lei 10.931/04 teve a intenção de garantir o cumprimento dos pactos imobiliários, dando segurança às partes.