CONTRATOS DE VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA: CLÁUSULAS QUE VÃO CONTRA O INTERESSE DOS CONSUMIDORES

Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, não raras vezes há a estipulação de condições que vão contra o interesse do comprador-consumidor, as quais, portanto, não devem ser aceitas. As mais comuns são essas: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: É a cláusula que obriga as partes a resolver via arbitramento eventuais litígios envolvendo o contrato, renunciando ao Judiciário. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: Cláusula através da qual a vendedora não se responsabiliza por indenizações no caso de qualquer atraso na entrega da obra. CLÁUSULA DE PERDA TOTAL: Trata-se da chamada “cláusula de decaimento”, considerava abusiva porque prevê a perda da integralidade das prestações pagas pelo consumidor, no caso de seu inadimplemento. As duas primeiras, se for do interesse do comprador, podem ter seus termos negociados pelos contratantes; já a terceira é ilegal.