Quando o contrato de locação chega ao fim, é comum surgirem discussões sobre danos no imóvel. Nesses casos, muitos proprietários acreditam que um laudo de vistoria elaborado apenas por eles ou por uma imobiliária, é suficiente para exigir do inquilino o pagamento dos reparos. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça demonstra que essa conclusão não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência. Para o STJ, o laudo de vistoria final produzido unilateralmente pelo locador – sem a participação, o acompanhamento ou a assinatura do locatário – possui força probatória limitada. Por não assegurar o contraditório nem a verificação conjunta das condições do imóvel, esse documento, isoladamente, não é suficiente para justificar uma condenação ao ressarcimento de alegados danos. Esse posicionamento foi reafirmado em julgados nos quais o STJ reconheceu que o termo de vistoria unilateral não pode servir, sozinho, como fundamento para impor ao inquilino ou ao fiador a obrigação de arcar com reparos. Em matéria de prova, prevalece um princípio essencial: quem alega um prejuízo deve demonstrá-lo por meios capazes de transmitir segurança e confiabilidade ao julgador.
