CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE PARTE DE IMÓVEL DO CONVIVENTE QUE NÃO AUTORIZOU NEGÓCIO

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.