Qualquer pessoa que deseje realizar a compra de um imóvel, deve se cercar de cautelas mínimas para evitar eventuais prejuízos. Assim, ainda que a lei confirme a validade dos negócios jurídicos imobiliários caso não haja qualquer constrição ou gravame registrado na matrícula do bem, na prática, esta eficácia é relativa. Isso porque, mesmo diante da inexistência de anotações restritivas na matrícula, eventual ato fraudulento praticado pelos contratantes poderá ser denunciado à justiça por um credor ou um prejudicado. Por exemplo: alguém adquire um imóvel cuja respectiva matrícula está “limpa”, porém seu proprietário está sendo cobrado judicialmente por dívidas, possui títulos protestados etc. Em tal situação, apesar de se presumir que o comprador estava de boa-fé, o caso poderá ser levado a juízo, na medida em que essa boa fé pode ser relativizada se o adquirente dispensou certidões de distribuidores forenses ou de cartórios de protestos de títulos contendo apontamentos capazes de levar o vendedor à insolvência.