ATRASO EM OBRAS É REGULAMENTADO

Segundo o Pacto do Mercado Imobiliário, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, além daquele fixado no contrato. Porém, durante esse prazo e enquanto não concluída a construção, a vendedora deverá pagar um percentual de 0,25% ao mês ao comprador, calculado sobre o valor até então pago por conta do preço do imóvel. A partir 181° dia de atraso, o incorporador pagará multa de 2% sobre o total pago pelo consumidor até então, mais juros de 1% ao mês.