O Superior Tribunal de Justiça vem julgando que nas operações de permuta realizadas por empresas dos ramos da construção civil e incorporação imobiliária, optantes pela sistemática do lucro presumido, “não há o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim, mera substituição de ativos”. Somente a chamada “torna”, que é a parcela em dinheiro, eventualmente recebida nas operações de permuta, deve ser oferecida à tributação pelas empresas que exploram a atividade imobiliária, mesmo que sejam optantes pela sistemática do lucro presumido. Em outras palavras, os imóveis recebidos como parte do pagamento nas transações realizadas por essas empresas não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.