ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO PERMITE A RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR SIMPLES INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR

1 de novembro de 2020

O comprador de imóvel financiado, com pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução dos valores pagos. Nesses casos, com a quebra antecipada do contrato, é aplicável o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, que preveem a entrega ao devedor, só depois de concluída a venda do imóvel em leilão, do valor que sobrar após o pagamento integral da dívida.