CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO À COMISSÃO MESMO SE UMA DAS PARTES DESISTIR DA COMPRA E VENDA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que o corretor de imóveis tem direito à comissão mesmo que uma das partes desista do negócio. A decisão estabelece que, uma vez atingido o chamado “resultado útil” da intermediação, o profissional faz jus à remuneração, ainda que a venda não seja concluída por fatores alheios à sua atuação. O chamado “resultado útil” é alcançado quando o corretor realiza todo o trabalho que dele se espera, criando as condições propícias para o fechamento do negócio. A partir do momento em que isso ocorre – o que se prova preferencialmente por documentos –, a comissão é devida, mesmo que o comprador ou o vendedor, por razões alheias a atuação do corretor, venha a desistir da transação. O STJ ressalta que desistência estranha à atividade do corretor não retira seu direito à comissão. O que pode determinar a exclusão da comissão é a comprovação de que o corretor falhou em seus deveres básicos, como fornecer informações corretas, checar documentação ou agir com diligência.