A VIÚVA TEM DIREITO A RECEBER COMO MEEIRA E HERDEIRA NO INVENTÁRIO DO CONJUGE FALECIDO?

É importante distinguir, primeiramente, dois institutos importantes: meação e herança. Meação não se confunde com herança, porque a meação é um instituto de Direito de Família, enquanto que a herança é um instituto de Direito das Sucessões. Assim, quando o cônjuge ou companheiro é meeiro, não é herdeiro; quando é herdeiro, não é meeiro. Em razão disso, por ocasião da abertura do inventário, é preciso se analisar muito bem o regime de casamento ou de união estável, para se apurar se haverá meação a ser destacada. Se o falecido era casado ou vivia em união estável, dividem-se os bens comuns do casal em duas partes iguais, sendo que uma dessas partes corresponde à meação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente. A outra metade faz parte da herança do falecido, a qual, juntamente com eventuais bens particulares seus – ou seja, bens que pertenciam apenas ao falecido e não ao casal –, integram a chamada “legítima”, que pertence aos herdeiros. Só se não existirem ascendentes ou descendentes do falecido, o cônjuge ou companheiro terá direito à herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável.