INQUILINO QUE REALIZA BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALUGADO TEM DIREITO A SER REEMBOLSADO DOS GASTOS?

Esse é um assunto que volta e meia gera polêmicas, pois quando um locatário introduz benfeitorias num imóvel alugado, sente-se no direito de ser reembolsado pelos gastos que realizou, pois entende que valorizou o bem do locador. Mas legalmente as coisas não funcionam bem assim. As leis que regem a matéria tratam essa questão de forma clara e não deixam margem dúvidas sobre as responsabilidades dos contratantes. Primeiramente, é preciso ver se no instrumento de locação não existe uma cláusula – e na grande maioria dos contratos ela existe – dispondo que nenhuma benfeitoria feita no imóvel alugado será indenizada. Assim, quando o locatário assina um contrato contendo esse tipo de cláusula, prevista na Lei do Inquilinato, ele já sabe, por antecipação, que não será reembolsado por qualquer tipo de benfeitoria. Por outro lado, se essa cláusula não constar no contrato de locação, será necessário verificar se a benfeitoria se enquadra como voluptuária, útil ou necessária. As benfeitorias voluptuárias (supérfluas) nunca serão indenizadas, ao passo que as benfeitorias úteis, que aumentam ou facilitam o uso do bem, só serão reembolsadas se tiverem sido previamente autorizadas, por escrito, pelo locador. Já se a benfeitoria for caracterizada como necessária, ou seja, se foi efetuada com vistas à conservação do imóvel ou para evitar que ele se deteriore, deverá ser indenizada pelo locador – desde que, evidentemente, a necessidade e as despesas fiquem comprovadas. A pintura do imóvel, por exemplo, não é tida como benfeitoria necessária, mas o conserto de um telhado danificado é.