“Contrato de gaveta” é uma expressão que se popularizou na década de 1980 para fazer referência a um instrumento de compra e venda de imóvel financiado, que não pode ser registrado no Cartório de Imóveis, porque o comprador não transfere junto ao banco, para o seu nome, o saldo devedor do empréstimo habitacional contratado pelo vendedor. Daí a origem do nome: o contrato fica só “na gaveta” dos contratantes. Através de um contrato dessa natureza, o comprador paga diretamente ao proprietário uma parte do preço do imóvel e assume a obrigação de liquidar a outra parte mediante a quitação das parcelas convencionadas no mútuo original, em nome do próprio vendedor. Assim, o imóvel segue registrado em nome do vendedor até a liquidação total do empréstimo – o que pode ocasionar alguns problemas graves. A principal questão é que, por não ser um acordo legalmente admitido, o “contrato de gaveta” carece de validade jurídica. Ou seja, o comprador não é reconhecido como dono do imóvel. É uma negociação baseada exclusivamente na confiança mútua entre os envolvidos, mas por mais honestos que eles sejam, por vezes surgem situações que fogem do seu controle. Assim é que se o vendedor vier a morrer no curso do mútuo – que normalmente é de longa duração -, o empréstimo habitacional será quitado pelo banco e seus herdeiros receberão o imóvel livre de ônus, podendo desrespeitar o contrato firmado pelo falecido com o comprador. Também, se o vendedor contrair dívidas impagáveis durante o decurso do mútuo, o imóvel poderá ser penhorado para garantir os credores. Ainda, se o comprador deixar de pagar as prestações, o banco poderá executá-las contra o vendedor.