A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL NO REGISTRO CIVIL E NO REGISTRO DE IMÓVEIS

A união estável independe de qualquer formalidade, bastando o fato em si, de duas pessoas optarem por estabelecer vida em comum. Desse modo, para existir uma união estável basta o consentimento dos conviventes, o qual se presume pelo seu comportamento convergente e pela contínua renovação da convivência em comum. No entanto, pode ser que os conviventes desejem formalizar sua união, sobretudo quando querem tratar do regime de bens – o pode ser feito por contrato particular ou por escritura pública. Porém, para conferir efeitos jurídicos perante terceiros, é necessário que tal documento seja registrado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais. Por outro lado, se os conviventes possuírem imóveis, é importante que o título também seja registrado e averbado no Registro de Imóveis, independentemente do regime de bens adotado, o que deve ser feito no Livro nº 2 (que destina-se à matrícula dos imóveis e aos registros e às averbações que digam respeito diretamente a eles) e também no Livro nº 3 (também conhecido como Registro Auxiliar, que destina-se a atos não relacionados diretamente com os imóveis), a fim de conferir segurança jurídica e oponibilidade a todos (erga omnes).