Segundo o lei, quando um comprador rescinde o contrato de compra, a incorporadora deve devolver-lhe parte do dinheiro que recebeu. O cálculo desse valor é feito com base no regime adotado no empreendimento, que pode ser “de afetação” ou normal. Caso a incorporação esteja sob regime “de afetação”, a incorporadora poderá reter até 50% do valor pago pelo consumidor e a diferença ser-lhe devolvida em até 30 dias após a expedição da carta de Habite-se. Já nos casos de empreendimentos em regime normal (o mais comum), o valor máximo da retenção é de 25% e a incorporadora tem até 180 dias após o Habite-se para devolver a diferença. Todavia, o valor de comissão corretagem eventualmente paga não entra nessas contas e não será reembolsado ao consumidor. Mas, atenção: os percentuais de 25% ou 50% são calculados sobre as quantias efetivamente pagas pelo comprador e não sobre o valor do contrato, e o crédito do comprador deve ser atualizado monetariamente, da data em que realizou o pagamento até a da sua devolução.