Para o Superior Tribunal de Justiça, os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns. Além disso, não há entre os condôminos a “affectio societatis”, tendo em vista a ausência de intenção deles estabelecerem entre si uma relação jurídica. Assim, como o condomínio é mera massa patrimonial, não há como se reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, motivo pelo qual não pode sofrer danos morais.