Independentemente de uma propriedade estar registrado ou não em seu nome, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens e da sua participação na herança, o direito de permanecer residindo no imóvel utilizado como moradia do casal, desde que seja o único imóvel de natureza residencial a ser inventariado, conforme dispõe o artigo 1.831 do Código Civil.