Em execução fiscal que objetivava a penhora de um imóvel comercial, que é parte de um prédio onde também existem dois imóveis residenciais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente prejudicada a apelação da terceira embargante, esposa do executado. Ela sustentou que a penhora havia recaído sobre um imóvel considerado bem de família, do qual é dona pela metade em virtude do seu regime de casamento, e que a execução não deveria ter sido redirecionada pelo Fisco contra o seu marido, na condição de gerente da empresa originalmente devedora. A decisão acolheu a primeira alegação, mas concluiu que a terceira embargante não tinha legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa para o seu cônjuge.