USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL

A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, pode ser requerida por aquele que exercer por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.