De acordo com a lei, o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão universal de bens, não é herdeiro do cônjuge falecido, se houver concorrência com descendentes (filhos, netos, bisnetos); já o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens, será herdeiro do cônjuge falecido, mas somente quanto aos bens particulares (adquiridos de forma gratuita, como por sucessão ou doação, durante o casamento), se houver concorrência com descendentes (filhos, netos, bisnetos).