VIÚVA(O) COM OUTROS IMÓVEIS, TEM DIREITO AO IMÓVEL DO CÔNJUGE FALECIDO?

A resposta à pergunta do título é afirmativa, pois os tribunais vêm entendendo que a lei não condicionou à inexistência de outros bens do(a) viúvo(a) o reconhecimento do direito de habitação no imóvel deixado pelo falecido, destinado à residência da família/casal. Ademais, a lei permite que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel que residia ao tempo da abertura da sucessão, não apenas como forma de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que normalmente existe um vínculo afetivo e psicológico dos cônjuges com o imóvel no qual, no transcurso da sua convivência, constituíram um lar.