O Judiciário chancelou a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos – o que inclui o dinheiro proveniente de aluguéis. Contudo, essa garantia dada ao devedor não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Isso porque, considera-se que essa impenhorabilidade é um direito disponível do executado e, portanto, passível de renúncia. Desse modo, o executado precisa solicitá-la na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, seja em embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença ou no prazo legal após a penhora. O não cumprimento dessa exigência resulta na perda do direito de alegar essa condição em um momento posterior, ficando então seus recursos financeiros sujeitos à penhora.