PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM

8 de março de 2015

Não existe a possibilidade legal de alguém reivindicar somente para si a propriedade de área condominial de uso comum, independentemente do tempo em que o condômino a esteja ocupando. Como tais espaços são protegidos por cláusulas de indisponibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, apenas seu uso exclusivo é possível, mas desde que respeitadas a convenção e a lei.