Ainda que o prédio de um único dono não constitua condomínio, os inquilinos que nele residam sujeitam-se à Lei nº 8.245/91 e, portanto, estão obrigados a satisfazer as despesas ordinárias da edificação, como prevê o art. 23, § 3º daquela lei: “No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas”.