Apesar de muitas pessoas acreditarem que sim, a resposta é não. No curso de uma locação ajustada por escrito, o locador não pode rescindir o contrato unilateralmente, mesmo pagando multa, excetuadas as situações expressamente previstas em lei: a) por mútuo acordo; b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; c) pela falta de pagamento do aluguel e/ou encargos; d) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las. Além disso, se a locação for residencial e o contrato houver sido pactuado verbalmente ou por prazo inferior a 30 meses, o locador só poderá retomar o imóvel depois de passados cinco anos ininterruptos do início da locação, a não ser: a) nos casos acima referidos; b) em decorrência de extinção de contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo inquilino estiver relacionada com o seu emprego; c) se o imóvel for pedido para uso próprio do locador, do seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; d) se o imóvel for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, 20% por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50% por cento.