A caução é uma das garantias mais comuns nos contratos de locação, mas raramente é tratada com o rigor que a lei exige. O valor, limitado a até três meses de aluguel, não pode simplesmente ficar sob a posse do locador como se fosse um depósito informal. A legislação é clara ao estabelecer que essa quantia deve ser mantida em conta de poupança. O problema surge no momento da devolução. Muitos inquilinos, ao final do contrato, recebem exatamente o valor que pagaram no início e consideram a situação encerrada. O que passa despercebido é que esse montante deveria ter sido atualizado pelos rendimentos da poupança durante todo o período da locação. Na prática, a ausência dessa correção representa uma perda silenciosa — pequena em alguns casos, relevante em outros, mas sempre indevida. O locador só pode reter parte da caução diante de débitos comprovados, e fora dessa hipótese, a devolução deve refletir não apenas o valor nominal, mas também o tempo em que aquele dinheiro esteve sob sua guarda.
