Antes de 2018, quando um comprador desistia de um imóvel na planta, não havia uma regra clara sobre quanto ele poderia receber de volta. Tudo dependia da interpretação de cada juiz, o que gerava insegurança jurídica para consumidores e construtoras. A Lei do Distrato trouxe regras objetivas, dizendo que a construtora pode reter até 25% do valor pago em contratos comuns e até 50% quando o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em contratos que envolvam relação de consumo (praticamente todos), a retenção total não pode ultrapassar 25% dos valores pagos pelo comprador, mesmo em caso de patrimônio de afetação.
