O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em recente julgamento sobre a matéria, a corte superior determinou a validade de uma cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign. A decisão contrariou entendimento da primeira e da segunda instâncias paranaenses, para as quais assinaturas digitais feitas por entidade não credenciada na ICP-Brasil, não são suficientes para garantir a autenticidade dos documentos. O STJ ressaltou que a Lei nº 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.