INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELO VIZINHO NÃO DEPENDE DE CULPA

A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva e, portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Foi com base nesse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio, iniciado na propriedade da ré e que se alastrou. Em recurso especial, a firma defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva; assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, o STJ descartou essa argumentação, até porque, segundo a nossa doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade do vizinho é objetiva.