O chamado “bem de família”, isto é, a residência onde mora um devedor, não pode ser penhorada para pagar dívidas constituídas pelo seu proprietário. Mas há exceções, entre elas os débitos de condomínio e os de IPTU. Isso porque, quando a dívida é originária do próprio imóvel, a impenhorabilidade deixa de existir, permitindo que o bem seja vendido em leilão público.