GARANTIA DEMAIS TAMBÉM É ABUSO: O QUE A LEI PROÍBE NA LOCAÇÃO

Ao assinar um contrato de locação, muita gente aceita exigências sem perceber que está abrindo mão de um direito básico. É comum o locador pedir fiador, caução e ainda algum tipo de pagamento antecipado, tudo ao mesmo tempo, como se isso fosse apenas uma “segurança extra”. O problema é que a lei não enxerga assim. Para o ordenamento jurídico, quando a proteção vira excesso, ela deixa de ser legítima.
A Lei do Inquilinato é clara ao permitir apenas uma modalidade de garantia por contrato. Fiador, caução ou seguro-fiança: o locador deve escolher uma delas. Exigir mais de uma não é simples irregularidade contratual, mas conduta tipificada como contravenção penal, com previsão de multa relevante — calculada sobre o valor do aluguel — ou até prisão simples. Além do mais, a cobrança de aluguel antecipado só é permitida se o contrato de locação não contiver nenhuma garantia e também nas locações por temporada (cujo prazo não exceda 90 dias). Se o contrato trouxer duas garantias, o locador perde o direito à excedente. Em outras palavras, o excesso não fortalece o contrato; ele o enfraquece juridicamente.