É comum os pais quererem doar um ou mais imóveis ao filho, mas não desejarem que eles sejam vendidos, mesmo na hipótese de se separarem dos seus cônjuges ou companheiros. Isso é legalmente possível, desde que sejam adotadas algumas precauções. Por exemplo, é possível inserir na escritura de doação uma “cláusula de incomunicabilidade”, caso em que o genro ou a nora não terá direito ao bem doado. Também é legal fazer constar na escritura de doação uma “cláusula de reversão”, pela qual o imóvel retorna à propriedade dos pais na eventualidade do filho falecer antes deles. É igualmente viável estipular-se uma “cláusula de inalienabilidade”, temporária ou vitalícia, que impede o filho de transferir o imóvel, a qualquer título, a outra pessoa, mesmo se casado pelo regime da comunhão universal de bens. Há também uma cláusula mais branda, de “usufruto vitalício”, através da qual o filho só pode dispor da posse do imóvel após os doadores falecerem. Por outro lado, caso o filho seja casado ou mantiver uma união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, se a doação seja feita como adiantamento de legítima (herança), seu cônjuge não será dono do imóvel. Já no regime de separação total de bens, o cônjuge nunca terá participação.