DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO

15 de março de 2015

O Poder Judiciário tem considerado válidas as decisões tomadas pela maioria simples dos condôminos presentes a assembleias gerais regularmente convocadas, cuja ordem do dia preveja a destituição justificada do síndico. Recentemente, a Terceira Turma do STJ entendeu desnecessária a exigência de maioria absoluta, ou seja, de todo o condomínio para essa finalidade.