CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM PRAZO DE PAGAMENTO INFERIOR A 36 MESES, NÃO PODEM TER PRESTAÇÕES CORRIGIDAS MENSALMENTE

A Lei nº 10.931/2004 diz, em seu art. 46, que apenas nos contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 meses, pode ser estipulada cláusula de reajuste das prestações com periodicidade mensal, com base em índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Nos demais casos, a correção das parcelas deve ser anual. Mesmo a tentativa de ampliar de forma artificial o prazo de pagamento, estipulando-se contratualmente o vencimento de uma prestação isolada para o 36º mês, vem sendo rechaçada pelo Judiciário, na medida que o art. 47 da mesma lei declara nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo. Desse modo, quem adquiriu imóveis de construtoras e incorporadoras, com prazo de pagamento inferior a três anos, e teve suas parcelas corrigidas monetariamente, tem o direito de reaver aquilo que foi indevidamente cobrado a mais.