A falta de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, não impede o direito de preferência do locatário quando ficar comprovado que o comprador tinha ciência prévia de que o bem estava alugado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No processo julgado, a venda havia sido autorizada em primeira instância, porque o contrato de locação não tinha sido averbado na matrícula do imóvel, como exige a Lei do Inquilinato; assim, não haveria base jurídica para o direito de preferência do locatário na compra. Contudo, em grau de apelação a sentença foi revertida, tendo o tribunal estadual aplicado ao caso jurisprudência do STJ, segundo a qual a ciência do contrato de locação basta para a observância do direito de preferência.