Ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no comprador de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao visitado, e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando danos morais. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma construtora a indenizar uma cliente por entregar um apartamento diferente do decorado por ela visitado. Consta no processo que na entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um imóvel totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluíam canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta.