AVISO PRÉVIO EM DINHEIRO E MULTA RESCISÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PODEM SER CUMULADAS ?

A Lei do Inquilinato permite que um inquilino rescinda a locação ajustada a qualquer momento, mediante o pagamento de multa, caso a rescisão ocorra antes do término do prazo contratual. Como essa multa tem por objetivo ressarcir o locador pelos prejuízos sofridos em razão do rompimento prematuro da locação, nossos tribunais geralmente entendem que ela tem natureza compensatória, não podendo ser exigidos outros encargos. Acontece que contratos de locação comercial de todos os tipos de imóvel (lojas de rua, espaços em shopping centers, salas para profissionais liberais e até galpões industriais) normalmente preveem o dever de o inquilino notificar o locador com algum tempo de antecedência (que pode variar de 1 a 12 meses), caso queira encerrar a locação antes do término previsto. Se o inquilino não notificar o locador, deve pagar o aviso prévio em dinheiro. Entretanto, do ponto de vista de boa parte da jurisprudência nacional, como ambas as penalidades – multa pela rescisão e cobrança do aviso prévio descumprido – têm o mesmo fato gerador, isto é, seriam devidas em razão da devolução antecipada do imóvel alugado, sua cumulação estaria proibida pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil.