ATRASO REITERADO MOTIVA MULTA DOBRADA

O STJ condenou um condômino inadimplente ao pagamento de uma segunda multa sobre o valor devido, argumentando que o condômino que de maneira reiterada atrasa suas contribuições, enquadra-se no conceito de antissocial. O Tribunal entendeu ser possível acumular a multa de 2%, decorrente da mora (art. 1.336, § 2º do Código Civil), com a multa sancionatória prevista no art. 1.337 do CC, que pode ser elevada até o décuplo do valor da contribuição.