A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E O MERCADO IMOBILIÁRIO

21 de agosto de 2022

A chamada “Lei do Superendividamento” foi recentemente regulamentada e o “não superendividamento” foi inserido como um direito básico do consumidor. Por essa nova norma, o fornecedor, ao fazer a propaganda dos seus produtos ou serviços, deverá guardar consigo os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à sua publicidade. Também fica vedada a pressão ou assédio para a celebração de qualquer tipo de negócio. Por outro lado, para quem vende, a consulta prévia aos serviços de proteção de crédito passa a ser medida prudente, com vistas a checar se o comprador não está enquadrado em situações de endividamento, que comprometam seu mínimo existencial, fixado em 25% do salário mínimo nacional. As locações de imóveis, contudo, não são alcançadas pela nova lei nem pelo Código de Defesa do Consumidor.