A arrematação judicial é reconhecida no Direito brasileiro como uma forma de aquisição originária de propriedades, caracterizada por permitir ao arrematante a obtenção da titularidade plena e desonerada sobre o imóvel adquirido. Isso porque a arrematação é um ato expropriatório, no qual os direitos do proprietário anterior são extintos, transferindo-se a propriedade ao arrematante de forma independente, ou seja, sem ser acompanhada de obrigações ou gravames anteriores. Assim, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza “propter rem” (“própria da coisa”), como o IPTU e as despesas condominiais, devem ser deduzidos do valor pago pelo arrematante e não cobrados dele. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reformulou aspectos fundamentais da responsabilidade tributária do arrematante, estabelecendo que nem esse tipo de débito preexistente pode ser transferido ao arrematante, ainda que mencionado no edital.