IMÓVEL TRANSFERIDO PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA NÃO PAGA ITBI

A transferência de um imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, para a exata integralização de capital social, está isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – isenção essa que não está condicionada nem à futura verificação de atividade imobiliária por parte da empresa. Esse imposto só pode ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica ou sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal.