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Carlos Alceu Machado é advogado e empresário com mais de 40 anos de atividade exclusiva nessa área, que esta aqui compartilhando conhecimentos essenciais para o SEU sucesso profissional no mercado imobiliário.
Prevenir é sempre melhor do que remediar!
Uma boa assessoria legal na área imobiliária protege seus interesses por meio de orientação, estratégia e prevenção, além de atuar junto ao Judiciário para garantir seus direitos. Contar com uma equipe jurídica qualificada, assertiva, proativa e eficiente é fundamental para o sucesso das suas transações imobiliárias, seja você uma pessoa física ou jurídica.
Como podemos lhe ajudar?Carlos Alceu Machado
OAB/RS 6.525
Advogado e Consultor Especializado em Direito Imobilíario
Advogado inscrito na OAB/RS sob o número 6.525 desde 1973, especializado em Direito Imobiliário com pós-graduação na área. Formado em coaching & mentoring (Sistema Isor), possui mais de trinta anos de experiência em psicologia humana. Associado ao Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização (IBCO 494), afiliado ao The International Council of Management Consulting Institutes. Também é técnico em transações imobiliárias (CRECI/RS 2.545) desde 1972 e perito avaliador de imóveis (COFECI 787), credenciado junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
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Gabriele Machado
OAB/RS 48.187
Advogada e Consultora Especializada em Direito Imobiliário
Gabriele Machado, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 48.187 desde 1999, dedica sua carreira ao Direito Imobiliárior. É consultora e sócia-fundadora da ADECON – Associação de Defesa do Consumidor desde 2002. Com vasta experiência, atuou como Assessora Jurídica do PROCON de Passo Fundo por quatro anos, sendo Coordenadora do órgão em 2007. Contribuiu como membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Passo Fundo de 2006 a 2009.
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7 de dezembro de 2024
Segundo a Lei do Inquilinato, a sublocação depende do consentimento escrito do locador. Assim, o locatário só pode sublocar o imóvel que alugou mediante tal anuência. Contudo, há casos em que o próprio contrato de locação traz cláusula autorizando a sublocação, mas são situações raras, normalmente envolvendo grandes empresas. Ocorrendo a sublocação sem autorização expressa do proprietário, o inquilino estará cometendo infração contratual e ficará sujeito a despejo e ao pagamento de multa.
7 de dezembro de 2024
O Conselho Nacional de Justiça atualizou a sua Resolução nº 35/2007, para permitir a venda de imóveis inventariados de modo extrajudicial. A medida é mais um marco para a desburocratização dos mecanismos relativos à regularização de diversos negócios jurídicos em âmbito nacional. Para o mercado imobiliário, esse foi um grande avanço, pois torna possível a venda de imóveis que integram um espólio, ainda que o procedimento de inventário ocorra extrajudicialmente. Antes, quando um bem do espólio estivesse em vias de negociação de compra e venda, por exemplo, seria necessária a obtenção de autorização judicial para que a alienação fosse devidamente concretizada; ou seja, além de a venda ficar a critério do juiz, o fator “tempo” poderia vir a ser um entrave à negociação, visto que não se podia precisar dentro de qual prazo seria possível a obtenção da autorização judicial. Agora, a alienação de imóveis do espólio pode ocorrer de forma extrajudicial em circunstâncias específicas, e a autorização é outorgada ao inventariante, via escritura pública, preenchidos alguns requisitos.
7 de dezembro de 2024
É preciso contextualizar. Dentro do seu apartamento, com as janelas e cortinas fechadas, o condômino é livre para andar como quiser. Porém, caso o morador decida ir até a varanda, ou ficar pelado com as janelas abertas e algum vizinho o veja, isso poderá lhe render problemas. Isto é, as pessoas são livres para andar peladas, desde que isso não esteja no campo de visão de nenhum outro apartamento. Se a pessoa que está nua for vista por outro condômino, ela estará violando uma norma do Código Civil que prevê que todos os moradores devem utilizar as suas unidades de maneira não prejudicial ao sossego, salubridade, segurança ou aos bons costumes.
7 de dezembro de 2024
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em recente julgamento sobre a matéria, a corte superior determinou a validade de uma cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign. A decisão contrariou entendimento da primeira e da segunda instâncias paranaenses, para as quais assinaturas digitais feitas por entidade não credenciada na ICP-Brasil, não são suficientes para garantir a autenticidade dos documentos. O STJ ressaltou que a Lei nº 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
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