IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

O fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial, no qual os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia. Para o STJ, a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia