Um promissário comprador tem legitimidade para participar de assembleias condominiais, desde que tenha sido imitido na posse da unidade adquirida e o condomínio informado do fato. Isso ocorre porque, tanto o Código Civil como a Lei nº 4.591/1964, legitimam os promissários compradores, em regra, a participar dessas assembleias, na medida em que se equiparam aos proprietários, mesmo que não tenham a propriedade do imóvel — o que só ocorre com o registro da escritura pública.