De acordo com o Código Civil, as lojas, apartamentos, salas etc. são partes suscetíveis de utilização independente. A discriminação e individualização das unidades, bem como a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, estão previstas nas convenções de condomínio. Por outro lado, de acordo com a Lei 8.245/ 1991, mesmo estando a loja alugada, cabe ao locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio, como, por exemplo, a realização de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral da edificação. Assim, o proprietário de uma loja localizada no interior de um condomínio edilício tem o dever de contribuir com a reforma da edificação, salvo disposição em contrário na própria convenção.