Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o direito real de habitação emana da lei e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva, no mesmo local em que antes residia com sua família. É um instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal. Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido. Além disso, devido à sua natureza, a Corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no Cartório do Registro de Imóveis.