ISENÇÃO DO ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEIS

Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, determina a suspensão da cobrança do ITBI, pelos municípios, na transferência de imóveis visando a integralização de capital de pessoa jurídica com atividade preponderante imobiliária – e abre espaço para aqueles que já recolheram tal tributo pleitearem na Justiça a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Tudo isso porque a Constituição de 1988 imunizou a integralização de capital por meio de bens imóveis, dispensando a incidência se ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica, tendo ou não atividade preponderantemente imobiliária.