O fato da devedora possuir um imóvel, mas não residir no mesmo por tê-lo emprestado aos sogros, não afasta sua impenhorabilidade. Foi com esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher, que teve o seu único imóvel penhorado justamente por não residir nele. Para a instância inferior – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, que deferiu a penhora, essa situação afastaria a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.