ESCRITURA PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA

Nas transações imobiliárias cujos valores não ultrapassem trinta salários mínimos, a escritura pode ser feita de modo particular, não necessitando de instrumento público. Contudo, o Judiciário vem entendendo que o valor a ser considerado para esse fim não é aquele declarado pelas partes, mas o da avaliação realizada pelo Fisco. Para o Superior Tribunal de Justiça, como a lei se refere ao valor do imóvel e não ao preço do negócio, havendo disparidade entre ambos o que deve ser levado em conta é a avaliação da Fazenda Pública.