No caso de rescisão de uma promessa de compra e venda de imóvel ocorrida por culpa do consumidor, o padrão-base da retenção pelo promitente vendedor é 25% dos valores pagos pelo promissário comprador. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma incorporadora contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia determinado que a promitente vendedora deveria restituir os valores pagos pelo consumidor com uma retenção (multa) de apenas 10%.